Atribuições do Conselho Tutelar

  1. Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
  2. Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
  3. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    1. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    2. Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
  4. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
  5. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  6. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
  7. Expedir notificações;
  8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  10. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.

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